Art. 2º. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da "Organização de Cooperação Comercial", com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.