CNJ - Resolução 644 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça promoverá sua ampla divulgação, em versão acessível, inclusive em sua página institucional, e a remeterá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para que este, no âmbito de suas atribuições, promova idêntica divulgação em seus canais oficiais, como forma de assegurar publicidade, transparência e alcance social às medidas de reparação adotadas, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça

CNJ - Resolução 644 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça promoverá sua ampla divulgação, em versão acessível, inclusive em sua página institucional, e a remeterá ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para que este, no âmbito de suas atribuições, promova idêntica divulgação em seus canais oficiais, como forma de assegurar publicidade, transparência e alcance social às medidas de reparação adotadas, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça