Art. 4º. Nos casos de óbitos que não constem do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos, poderão os familiares das vítimas ou o MDHC requerer a lavratura ou a retificação dos assentos de óbitos aos cartórios competentes, cabendo recurso administrativo da decisão perante as Corregedorias locais, sem prejuízo de eventual revisão do Conselho Nacional de Justiça.