Art. 6º. A recusa dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
CNJ - Resolução 644 - Artigo 6
Art. 6º. A recusa dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.