CNJ - Resolução 644 - Artigo 3

Art. 3º. O CNJ enviará esta Resolução e as informações prestadas pela AI/MDHC ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.

§ 1º - A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.

§ 2º - Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.

§ 3º - Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.

§ 4º - Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ON-RCPN, que encaminhará à AI/MDHC.

§ 5º - Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.

§ 6º - Caberá à AI/MDHC providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.

§ 7º - As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega deverão compor acervo a ser acondicionado em espaços públicos de memória e verdade, como museus, centros culturais, instituições acadêmicas ou memoriais, respeitadas as manifestações dos familiares e organizações representativas.

CNJ - Resolução 644 - Artigo 3

Art. 3º. O CNJ enviará esta Resolução e as informações prestadas pela AI/MDHC ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.

§ 1º - A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.

§ 2º - Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.

§ 3º - Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.

§ 4º - Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ON-RCPN, que encaminhará à AI/MDHC.

§ 5º - Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.

§ 6º - Caberá à AI/MDHC providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.

§ 7º - As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega deverão compor acervo a ser acondicionado em espaços públicos de memória e verdade, como museus, centros culturais, instituições acadêmicas ou memoriais, respeitadas as manifestações dos familiares e organizações representativas.