DECRETO-LEI Nº 9.633, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que as dificuldades encontradas, pela Administração, para a manutenção dos inventários necessitam ser removidas;
Considerando que se torna necessária a expedição de uma lei que possibilite a execução de um arrolamento geral dos bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, e
Considerando ser de máxima conveniência que as medidas em tal sentido não sejam retardadas:
DECRETA: