Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A D. M. A. analisará o arrolamento e tomará as medidas que forem julgadas necessárias e, quando preciso, submeterá ao Ministro as sugestões referentes à, administração do material que só essa autoridade possa determinar.

Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A D. M. A. analisará o arrolamento e tomará as medidas que forem julgadas necessárias e, quando preciso, submeterá ao Ministro as sugestões referentes à, administração do material que só essa autoridade possa determinar.