Art. 4º. Terminado o arrolamento, a Comissão designada de acôrdo com o art. 1º deverá escriturar os bens arrolados, e ouvida a autoridade que a designou, promoverá a distribuição das cargas aos responsáveis, de acôrdo com as instruções que forem baixadas e, nos casos especiais as baixadas pelo Conselho de Administração do Material (C. A. M.)