Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Do arrolamento será remetida uma cópia ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma à Divisão do Material (D. M. A.) do Ministério da Agricultura, uma à Contadoria Geral da República, ficando uma cópia com o responsável e outra com a unidade administrativa arrolada.

Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Do arrolamento será remetida uma cópia ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma à Divisão do Material (D. M. A.) do Ministério da Agricultura, uma à Contadoria Geral da República, ficando uma cópia com o responsável e outra com a unidade administrativa arrolada.