Art. 8º. Os bens móveis considerados desnecessários, inserviveis, supérfluos, obsoletos ou imprestáveis ficam automaticamente à disposição da D. M. A. que poderá recuperá-los ou distribui-los por outras unidades administrativas.
Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 8
Art. 8º. Os bens móveis considerados desnecessários, inserviveis, supérfluos, obsoletos ou imprestáveis ficam automaticamente à disposição da D. M. A. que poderá recuperá-los ou distribui-los por outras unidades administrativas.