Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os almoxarifes, fiéis ou encarregados de armazéns, depósitos, trapiches, postos, assim como os claviculários ou outros responsáveis por bens móveis ou semoventes que estejam sujeitos à apresentação de inventários deverão remeter à Repartição, Serviço, Seção ou Comissão de que dependem uma cópia do último inventário realizado.

Decreto-Lei 9.633/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os almoxarifes, fiéis ou encarregados de armazéns, depósitos, trapiches, postos, assim como os claviculários ou outros responsáveis por bens móveis ou semoventes que estejam sujeitos à apresentação de inventários deverão remeter à Repartição, Serviço, Seção ou Comissão de que dependem uma cópia do último inventário realizado.