Art. 9º. No dia 31 de Dezembro de 1946 deverão ser encerradas tôdas as escritas referentes a material e feitas tomadas de contas de todos os responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, apurando-se devidamente todos os atos praticados anteriormente e, a seguir, produzidos todos os atos que se tornem necessários, observada a legislação vigente então.