Lei 112/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.

Lei 112/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.