Lei 3.935/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros) para atender a despesas de quaisquer natureza com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, compreendendo distribuição e coleta de questionários, codificação e apuração e administração do Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único. O crédito previsto neste artigo será distribuído proporcionalmente às despesas censitárias em cada unidade federativa.

Lei 3.935/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros) para atender a despesas de quaisquer natureza com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, compreendendo distribuição e coleta de questionários, codificação e apuração e administração do Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único. O crédito previsto neste artigo será distribuído proporcionalmente às despesas censitárias em cada unidade federativa.