Art. 2º. O parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ser o § 1º do mesmo artigo, que fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 64 ...............
§ 2º - O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação.
§ 3º - Sendo ilíquida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância.
§ 4º - Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso.
§ 5º - O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior".