Decreto 94.385/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado dos Transportes, ou autoridade por ele designada, será o representante da União nas Assembléias Gerais da Sociedade, ressalvada a competência legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Decreto 94.385/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado dos Transportes, ou autoridade por ele designada, será o representante da União nas Assembléias Gerais da Sociedade, ressalvada a competência legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.