Decreto 12.128/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.

Decreto 12.128/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.