Art. 3º. São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I - a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;
IV - a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;
V - o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
VI - o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;
VII - a participação e o controle social; e
VIII - a equidade étnico-racial e de gênero.
I - a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;
IV - a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;
V - o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
VI - o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;
VII - a participação e o controle social; e
VIII - a equidade étnico-racial e de gênero.