Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.
Parágrafo único. Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.
Parágrafo único. Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.