Lei 7.761/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O Procurador-Geral da República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e respectivos níveis de retribuição.

Lei 7.761/1989 - Artigo 3

Art. 3º. O Procurador-Geral da República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e respectivos níveis de retribuição.