Art. 2º. Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrem em efetivo exercício no Ministério Público da União, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.