Decreto 2.700/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para Cooperação na Área de Transportes

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e

Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional;

Ajustam o seguinte:

Decreto 2.700/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para Cooperação na Área de Transportes

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e

Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional;

Ajustam o seguinte: