Decreto 2.700/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Dos Programas de Trabalho

1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum.

2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.

Decreto 2.700/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.
Dos Programas de Trabalho

1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum.

2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.