Art. 6º. O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, e no art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976.
Decreto 9.589/2018 - Artigo 6
Art. 6º. O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, e no art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976.