Art. 2º. Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)