Decreto 9.589/2018 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO


Art. 1º. Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º - A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.

§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 3º - A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato do Presidente da República.

Decreto 9.589/2018 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO


Art. 1º. Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º - A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.

§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 3º - A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato do Presidente da República.