Decreto 7.246/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:

I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos firmados após 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que trata o art. 7º; ou

III - contratação emergencial de energia e potência elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O procedimento licitatório será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida neste artigo.

Decreto 7.246/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:

I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos firmados após 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que trata o art. 7º; ou

III - contratação emergencial de energia e potência elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O procedimento licitatório será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida neste artigo.