Art. 22-A. Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:
I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
I - a potência de geração autorizada; e (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
I - a potência de geração autorizada; e (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)