Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)