Decreto 7.246/2010 - Artigo 14

Art. 14. O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC.

§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009.

§ 2º - A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.

§ 3º - O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I, IV e V, do Decreto nº 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.

Decreto 7.246/2010 - Artigo 14

Art. 14. O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC.

§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009.

§ 2º - A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.

§ 3º - O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I, IV e V, do Decreto nº 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.