CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN
DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN
Art. 15. Os agentes dos Sistemas Isolados, com previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao SIN.
§ 1º - Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 2º - As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009.
§ 3º - Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5º e 8º, da Lei nº 9.427, de 1996, deverão:
I - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
II - aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004; e
III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso.
§ 4º - Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis.
§ 5º - Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.
§ 6º - Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2º, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo.