Art. 7º. Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.
Parágrafo único. Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º.