Decreto 7.246/2010 - Artigo 16

Art. 16. Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Decreto 7.246/2010 - Artigo 16

Art. 16. Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.