Decreto 7.246/2010 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 1º - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 2º - O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

Decreto 7.246/2010 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 1º - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 2º - O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)