Decreto 7.246/2010 - Artigo 19

Art. 19. Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.111, de 2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados.

Decreto 7.246/2010 - Artigo 19

Art. 19. Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.111, de 2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados.