CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. A prestação dos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados dar-se-á nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. A prestação dos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados dar-se-á nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.