Art. 13. Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei nº 12.111, de 2009, a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC.
Parágrafo único. O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.
Parágrafo único. O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.