Lei 39/1892 - Artigo 2

Art. 2º. Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados,

Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.

Lei 39/1892 - Artigo 2

Art. 2º. Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados,

Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.