Lei 39/1892 - Artigo 1

Art. 1º. E' defeso ás autoridades dos Estados e ás do Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas de qualquer natureza das autoridades dos outros Estados e do mesmo Districto Federal, e bem assim denegar a extradição de criminosos sujeitos a prisão.

I. A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciaria nos Estados, por intermedio de seus governadores ou presidentes, e no Districto Federal por intermedio do ministro da justiça.

A este ou áquelles conforme o caso, serão communicadas pelas autoridades competentes do logar do refugio, a prisão effectuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e effeitos ou objectos do crime que porventura houverem sido sequestrados e a indemnisação de despezas de que trata o numero seguinte.

Parágrafo único. Nos casos que não admittam demora, sempre entre municipios confinantes de Estados differentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias competentes, directamente entre si, as quaes darão immediata e circumstanciada parte do occorrido ao ministro da justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsaveis por qualquer abuso.

II. No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos.

A indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.

III. E' competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandato.

IV. A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter logar, si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal ou no Estado que o tiver de processar e punir:

a) for caso de prisão antes de culpa formada;

b) a pronuncia do réo der logar á sua detenção;

c) a condemnação for á pena de prisão ou a outra que possa ser commutada em prisão;

d) tratar-se de criminoso evadido, que estivesse condemnado, ou detento legalmente.

Parágrafo único. Em todos os casos em que for admittido á fiança, esta poderá ser prestada no logar de refugio do criminoso, seja no Districto Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.

V. Em todos os mais casos só poderá ter logar:

a) a notificação do indiciado ou accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;

b) a requisição de diligencias tendentes á instrucção do processo de formação de culpa ou a prova para a accusação;

c) o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos;

d) a audição de testemunhas ou a sua intimação para depor em Estado diverso, mas sem comminação de penas.

VI. Na concurrencia de pedidos de extradição, o Estado requerido:

a) si se tratar do mesmo crime, dará preferencia ao Estado em cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da propria jurisdicção;

b) si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução de preferencia a gravidade relativa dos crimes.

Quando a gravidade for igual, ou no caso de duvida sobre qual seja o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido.

Si suscitar-se duvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferencia de que trata a lettra b) deste numero, a questão será affecta ao juiz seccional do Estado requerido.

VII. Para os fins previstos nesta lei, o pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes á verificação da identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua natureza e circumstancias, e ser acompanhado de cópia da queixa, denuncia, acto inicial ordenando o processo, ou do despacho de pronuncia, do respectivo libello ou sentença de condemnação, quando se tratar de individuo já pronunciado ou condemnado.

Parágrafo único. Em caso urgente, a requisição poderá ser feita e executada á vista de despacho telegraphico para prisão provisoria até á remessa dos documentos de que trata este artigo.

VIII. O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluido no pedido de extradição; sendo licito igualmente ao Governo da União, no Districto Federal, ou ao do Estado onde elle se achar, entregal-o ao de outro qualquer Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou.

A entrega do extraditado póde ser definitiva ou provisoria para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro criminoso, formação de culpa ou interrupção de prescripção; communicando sempre as autoridades da União ou dos Estados umas ás outras o resultado do processo.

IX. Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou estrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou do requerido.

O Estado de origem do extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle ou o do territorio do crime, com infracção das regras do n. VI.

O transito do extraditado e obrigatorio pelo territorio da União; salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.

X. A presente lei comprehende os crimes praticados antes da sua execução.

XI. Fica entendido que não haverá necessidade de extradição, quando se tratar de individuos incursos em crimes sujeitos á competencia da justiça federal. (Constituição, art. 7º § 3º, e art. 60 §§ 1º e 2º.)

Nestes casos, as autoridades judiciarias federaes se limitarão a communcar no Districto Federal ao ministro da justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, a prisão dos criminosos e a sua remessa para o logar da requisição, ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Districto Federal.

XII. A presente lei entrará logo em execução, independentemente do regulamento que para esse fim o poder executivo houver de expedir.

Lei 39/1892 - Artigo 1

Art. 1º. E' defeso ás autoridades dos Estados e ás do Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas de qualquer natureza das autoridades dos outros Estados e do mesmo Districto Federal, e bem assim denegar a extradição de criminosos sujeitos a prisão.

I. A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciaria nos Estados, por intermedio de seus governadores ou presidentes, e no Districto Federal por intermedio do ministro da justiça.

A este ou áquelles conforme o caso, serão communicadas pelas autoridades competentes do logar do refugio, a prisão effectuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e effeitos ou objectos do crime que porventura houverem sido sequestrados e a indemnisação de despezas de que trata o numero seguinte.

Parágrafo único. Nos casos que não admittam demora, sempre entre municipios confinantes de Estados differentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias competentes, directamente entre si, as quaes darão immediata e circumstanciada parte do occorrido ao ministro da justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsaveis por qualquer abuso.

II. No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos.

A indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.

III. E' competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandato.

IV. A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter logar, si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal ou no Estado que o tiver de processar e punir:

a) for caso de prisão antes de culpa formada;

b) a pronuncia do réo der logar á sua detenção;

c) a condemnação for á pena de prisão ou a outra que possa ser commutada em prisão;

d) tratar-se de criminoso evadido, que estivesse condemnado, ou detento legalmente.

Parágrafo único. Em todos os casos em que for admittido á fiança, esta poderá ser prestada no logar de refugio do criminoso, seja no Districto Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.

V. Em todos os mais casos só poderá ter logar:

a) a notificação do indiciado ou accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;

b) a requisição de diligencias tendentes á instrucção do processo de formação de culpa ou a prova para a accusação;

c) o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos;

d) a audição de testemunhas ou a sua intimação para depor em Estado diverso, mas sem comminação de penas.

VI. Na concurrencia de pedidos de extradição, o Estado requerido:

a) si se tratar do mesmo crime, dará preferencia ao Estado em cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da propria jurisdicção;

b) si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução de preferencia a gravidade relativa dos crimes.

Quando a gravidade for igual, ou no caso de duvida sobre qual seja o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido.

Si suscitar-se duvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferencia de que trata a lettra b) deste numero, a questão será affecta ao juiz seccional do Estado requerido.

VII. Para os fins previstos nesta lei, o pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes á verificação da identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua natureza e circumstancias, e ser acompanhado de cópia da queixa, denuncia, acto inicial ordenando o processo, ou do despacho de pronuncia, do respectivo libello ou sentença de condemnação, quando se tratar de individuo já pronunciado ou condemnado.

Parágrafo único. Em caso urgente, a requisição poderá ser feita e executada á vista de despacho telegraphico para prisão provisoria até á remessa dos documentos de que trata este artigo.

VIII. O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluido no pedido de extradição; sendo licito igualmente ao Governo da União, no Districto Federal, ou ao do Estado onde elle se achar, entregal-o ao de outro qualquer Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou.

A entrega do extraditado póde ser definitiva ou provisoria para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro criminoso, formação de culpa ou interrupção de prescripção; communicando sempre as autoridades da União ou dos Estados umas ás outras o resultado do processo.

IX. Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou estrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou do requerido.

O Estado de origem do extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle ou o do territorio do crime, com infracção das regras do n. VI.

O transito do extraditado e obrigatorio pelo territorio da União; salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.

X. A presente lei comprehende os crimes praticados antes da sua execução.

XI. Fica entendido que não haverá necessidade de extradição, quando se tratar de individuos incursos em crimes sujeitos á competencia da justiça federal. (Constituição, art. 7º § 3º, e art. 60 §§ 1º e 2º.)

Nestes casos, as autoridades judiciarias federaes se limitarão a communcar no Districto Federal ao ministro da justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, a prisão dos criminosos e a sua remessa para o logar da requisição, ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Districto Federal.

XII. A presente lei entrará logo em execução, independentemente do regulamento que para esse fim o poder executivo houver de expedir.