Lei 6.682/1979 - Artigo 3

Art. 3º. São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

Lei 6.682/1979 - Artigo 3

Art. 3º. São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.