Lei 9.607/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criadas, transformadas e extintas, no mencionado Quadro de Pessoal, Funções Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I e II desta Lei e nos níveis e quantitativos neles indicados.

Parágrafo único. As FC-01 a FC-06 são privativas de servidores que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública e pelo menos dois terços do quantitativo dessas funções destina-se aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.

Lei 9.607/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criadas, transformadas e extintas, no mencionado Quadro de Pessoal, Funções Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I e II desta Lei e nos níveis e quantitativos neles indicados.

Parágrafo único. As FC-01 a FC-06 são privativas de servidores que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública e pelo menos dois terços do quantitativo dessas funções destina-se aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.