Art. 10. Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:
I - não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento;
Pena - multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;
II - deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;
III - submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.
I - não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento;
Pena - multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;
II - deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;
III - submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.