Art. 12. Na aplicação das penas serão observadas as normas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, bem como as estatuídas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972.