Decreto 86.036/1981 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES


Art. 9º. Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos, praticados pelas concessionárias de televisão:

I - deixar de submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada, quando o filme for exibido em dia diferente de sábado.

Pena - multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência.

II - deixar de exibir, uma vez por semana, o filme legendado, através da televisão.

Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Decreto 86.036/1981 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES


Art. 9º. Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos, praticados pelas concessionárias de televisão:

I - deixar de submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada, quando o filme for exibido em dia diferente de sábado.

Pena - multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência.

II - deixar de exibir, uma vez por semana, o filme legendado, através da televisão.

Pena - multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.