Decreto 86.036/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:

I - clareza e legibilidade;

II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;

III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.

Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)

Decreto 86.036/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:

I - clareza e legibilidade;

II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;

III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.

Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)