Art. 4º. Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:
I - clareza e legibilidade;
II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;
III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.
Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)
I - clareza e legibilidade;
II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;
III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.
Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)