Decreto 86.036/1981 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES


Art. 3º. A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.

Decreto 86.036/1981 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES


Art. 3º. A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.