Art. 11. Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.
Decreto 86.036/1981 - Artigo 11
Art. 11. Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.