Decreto 86.036/1981 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.

Decreto 86.036/1981 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.