CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 2º. Compete:
I - Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a fiscalização dos filmes legendados, conforme disposto no Capítulo III, artigo 4º deste Regulamento;
II - Ao Ministério das Comunicações, através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, a fiscalização da exibição semanal de, pelo menos, um filme legendado.