Lei 10.437/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer, etapas II e III.

Lei 10.437/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer, etapas II e III.