Lei 10.437/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros pactuados.

Lei 10.437/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros pactuados.